Franqueadora concorda em devolver taxa de franquia em acordo na Justiça
Em ação judicial patrocinada pelo nosso escritório a franqueadora da marca Esmalteria Nacional concordou em devolver a taxa de franquia para uma empresária em razão de divergência em área de exploração e omissão na COF (Circular de Oferta de Franquia)
Em fevereiro de 2015, após ter se interessado por uma franquia da marca Esmalteria Nacional, uma empresária realizou o pagamento da “Taxa de Franquia” no valor de R$ 20 mil. Entretanto, ao receber a minuta do contrato observou que a área de exploração não correspondia àquela que havia sido negociada.
Analisando melhor a Circular de Oferta de Franquia (COF) fornecida pela franqueadora, a empresária verificou a ausência de informações essenciais para a realização do investimento. Entendendo inexistir a necessária probidade e boa-fé, resolveu então não assinar o contrato e solicitar a restituição do valor pago.
A franqueadora, no entanto, se recusou a devolver o valor integral, o que motivou o ingresso da Ação de Restituição, processo nº 1003290-02.2016.8.26.0016, que tramitou perante a 2º Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro, Comarca de São Paulo (SP).
De acordo com a legislação vigente, aplicável para qualquer contrato, ninguém é obrigado a receber coisa diversa daquela que foi contratada, ainda que mais valiosa, exceto se houver consentimento, nos termos do disposto no art. 313 e 356 do Código Civil, normas que foram violadas pela franqueadora com a entrega de área diferente daquela negociada.
Além disso, a Lei nº 8.955/94, que regula especificamente o contrato de franquia, exige que a franqueadora apresente a Circular de Oferta de Franquia (COF) contendo balanços e demonstrações financeiras, pendências judiciais e relação de franqueados e de ex-franqueados, mas a COF recebida pela empresária não continha todas essas informações.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já teve a oportunidade de analisar caso semelhante a esse respeito, e assim decidiu:
“CONTRATO. FRANQUIA. ANULAÇÃO. 1. Descumprimento do prazo mínimo de dez dias entre a entrega da COF (Circular de Oferta de Franquia) e a assinatura do instrumento contratual e o pagamento da taxa de franquia, previsto no art. 4º da Lei 8955/94. 2. Ausência de demonstração, ainda, de que a COF continha todas as informações exigidas pela lei, essenciais a ponto de influenciar na decisão acerca da adesão ou não ao contrato de franquia. 3. A violação desses requisitos legais autoriza o franqueado a arguir a nulidade do contrato e a exigir a restituição de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, mais perdas e danos (parágrafo único). 4. Nem mesmo a transferência do “know how” ficou cabalmente demonstrada, restando controversa a eficácia do treinamento oferecido pela franqueadora, apesar da entrega de material contendo o “passo-a-passo” do negócio. 5. Recurso desprovido.” (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 14ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0074520-65.2009.8.26.0114, j. 03/12/2014, rel. Des. Melo Colombi)
Como consequência, em audiência realizada em 01/07/2016, as partes chegaram a um acordo pelo qual a franqueadora concordou em restituir à empresária a quantia integral, acrescida de correção monetária e juros legais, no valor total de R$ 25.691,98, em 5 parcelas, colocando-se um fim no litígio entre as partes.
A advogada Rafaella Vianna, do escritório Medeiros Advogados, que defendeu a empresária, afirmou que: “Disputas como estas são comuns e ocorrem porque, intencionalmente ou não, muitas franqueadoras deixam de fornecer informações que a lei considera essenciais sobre o negócio. E isso pode resultar na anulação do contrato de franquia, porque a franqueada tem o direito de tomar a decisão com as informações necessárias”.
Leia a petição inicial aqui.
Leia a ata de audiência com o acordo aqui.
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Luciano Medeiros [email protected] +55(11)3884-1300
Formado pela Unisul - Universidade do Sul de Santa Catarina (1996), com especialização em Direito Empresarial pela PUC-SP - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1999), possui ainda diversos cursos de extensão. Tem quase 20 anos de experiência na área. É membro da Ordem dos Advogados do Brasil, secções de Santa Catarina (1996) e São Paulo (1997), e da Associação dos Advogados de São Paulo (1997). Também é membro da Coordenação dos BRICS, EUA e Itália do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (2014).