Tribunal de Justiça do Maranhão suspende execução do Banco da Amazônia
O banco pretendia prosseguir na execução judicial de um empréstimo de R$ 3 milhões após receber o pagamento das prestações em atraso
Em 2010 uma empresa de postos de combustíveis do Maranhão contratou com o Banco da Amazônia um empréstimo de R$ 3 milhões, para pagamento em 72 prestações. Embora tenha atrasado algumas parcelas, posteriormente, a instituição financeira recebeu os valores devidos, acrescidos dos encargos de inadimplência, sem opor qualquer ressalva.
Mesmo com as prestações do empréstimo em dia o credor pretendia prosseguir na execução que havia ajuizado contra o devedor - pelo saldo de R$ 1,5 milhão -, o que era inadmissível, uma vez que o recebimento posterior da dívida afasta a sua exigibilidade imediata, nos termos do art. 401, inc. I, c.c. art. 1.425, do Código Civil.
O advogado Luciano Medeiros, do escritório Medeiros Advogados, que representa a empresa, explicou que: “Ao receber do devedor as prestações atrasadas, sem qualquer oposição, o credor renuncia tacitamente o direito de exigir o vencimento antecipado da dívida. A legislação civil veda a prática desse comportamento contraditório, e o processo de execução, nessas condições, está destinado ao insucesso”.
Entretanto, opostos os embargos à execução pela empresa executada, processo nº 0001898-58.2016.8.10.0026, em tramitação perante a 2ª Vara da Comarca de Balsas (MA), o M.D. Juiz indeferiu o pedido de efeito suspensivo, apesar da existência de penhora de um imóvel avaliado em R$ 8 milhões, permitindo que o processo prosseguisse.
A empresa interpôs o agravo de instrumento nº 0008873-77.2016.8.10.0000, e, em sessão de julgamento realizada em 02/03/2017, a Col. 1ª Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Maranhão, deu provimento ao recurso e determinou a suspensão da execução, conforme se pode verificar:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS. PENHORA DE BEM IMÓVEL. EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é uma exceção, razão pela qual, para seu deferimento, devem ser preenchidos os requisitos do art. 919, §1 °, do CPC. 2. No caso, atendidos os requisitos da norma, em especial quanto à penhora de bem imóvel, cujo valor é superior à execução e, portanto, capaz de garantir a dívida, pode ser atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução. Precedente: AI 0228102016, Rel. Desembargador( a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/11/2016, DJe 14/12/2016. 3. Recurso provido.” (Tribunal de Justiça do Maranhão, 1ª Câmara Cível, Agravo de instrumento nº 0008873-77.2016.8.10.0000, j. 02/03/2017, rel. Des. Kleber Costa Carvalho).
Na decisão acima referida foi levado em consideração que “a cédula de crédito bancário de prefixo e número FIC-ME-006-10-0075-2, tem o valor primitivo de R$ 3.021 .614,78 (três milhões, vinte e um mil, seiscentos e quatorze reais e setenta e oito centavos). Já a execução teve o valor de R$ 1.505.524,83 (um milhão, quinhentos e cinco mil, quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos), ou seja, o valor do imóvel penhorado supera o valor do crédito executado. Soma-se a tais requisitos, o fato de os agravantes terem efetuado o pagamento das prestações atrasadas e que ensejaram a execução, bem como continuarem os pagamentos das prestações seguintes, sem que houvesse oposição pelo agravado. Por fim, ressalto que o bem penhorado possui além do comércio de combustíveis, outras atividades comerciais que geram renda aos agravantes permitindo o pagamento da dívida. E assim, a não concessão do efeito suspensivo pode, por consequência, permitir a consolidação da propriedade do imóvel em favor do agravado, causando sérios riscos de dano à parte recorrente, diante da irreversibilidade dos fatos”.
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Vanessa Alves de Sousa
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Formada pela Universidade São Francisco (2007), com especialização Direito Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito (2015). É membro da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo (2007), e da Associação dos Advogados de São Paulo (2008).
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