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TRT da 2ª Região concede liminar para desobrigar parte reclamada de fazer depósito prévio de honorár

Embora a jurisprudência esteja consolidada pela Orientação Jurisprudencial SDI-II nº 98, do TST, muitos juízes ainda insistem em transferir a obrigação para a parte reclamada

Na Justiça do Trabalho, o ônus da “prova das alegações incumbe à parte que as fizer” (CLT, art. 818), e “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita”, inexistindo previsão, na legislação especifica, para que esta obrigação seja transferida para a parte reclamada.

Entretanto, durante uma audiência realizada em 24/05/2017, às 14:40h, na Reclamação Trabalhista proposta por um ex-manobrista contra uma empresa de estacionamentos, processo nº 1001944-04.2016.5.02.0026, em tramite na 26ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), a MM. Juíza assim decidiu:

“Tendo em vista a dificuldade de peritos aceitarem a nomeação sem qualquer valor para eventuais despesas, a 1ª reclamada deverá realizar o depósito prévio de R$ 1.000,00, no prazo dos quesitos, sob as penas do art. 232 do Código Civil, uma vez que a prova judicial interessa a ambas as partes.”

Como a legislação trabalhista não prevê a possibilidade de recurso com efeito suspensivo nesta fase do processo, foi impetrado mandado de segurança contra o ato judicial, com fundamento no art. 1º e no art. 5º, inc. II, da Lei nº 12.016/2009, e amparo na Orientação Jurisprudencial SDI-II nº 98 do Tribunal Superior do Trabalho.

Em 48 horas a situação foi resolvida através de liminar deferida pela Des. Federal Regina Aparecida Duarte, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com o seguinte teor:

“Trata-se de mandado de segurança contra ato do MM. Juízo da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo que deferiu a produção de prova pericial, determinando, no entanto, que a primeira reclamada, ora impetrante, depositasse mil reais a título de honorários prévios (ID. 366320e). Aduziu que a jurisprudência e o ordenamento jurídico permitem a realização da prova técnica sem o depósito de honorários prévios, os quais são incompatíveis com o processo trabalhista. Afirmou estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requerendo o deferimento de liminar. A Orientação Jurisprudencial 98 da SDI-II do C. Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor transcrevo e adoto como razão de decidir, dispõe o seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INSERIDA EM 27.09.02 (NOVA REDAÇÃO - DJ 22.08.2005) É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.’ Desse modo, a decisão judicial em que se determina o depósito prévio de honorários periciais ofende direito líquido e certo da impetrante. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, concedo a liminar requerida para determinar a realização da prova pericial, independentemente da quitação dos honorários periciais prévios.” (TRT da 2ª Região, SDI-4, MS 1001632-72.2017.5.02.0000, j. 26/05/2017, rel. Des. Federal Regina Aparecida Duarte).

O advogado Luciano Medeiros, sócio do escritório Medeiros Advogados, que defende a empresa de estacionamentos neste processo, afirmou que:

“A parte reclamada deve se insurgir, inclusive através de mandado de segurança contra ato praticado pelo juiz, se for o caso, sempre que o seu direito de defesa for violado por uma decisão ilegal proferida no processo, como ocorreu neste caso”.

A advogada Yasmin Almeida, associada pleno do escritório e responsável pelo processo, complementou: “A vantagem de um escritório que faz advocacia estratégica, no contencioso, é justamente poder entregar uma solução um pouco mais complexa, porém, muito eficiente, através de instrumentos processuais que estão à disposição”.

Clique aqui e leia o mandado de segurança.

Clique aqui e leia a decisão.

Posted by:

Yasmin Almeida [email protected] +55(11)3884-1300

Formada pela Faculdade de Direito São Bernardo do Campo (2013), com pós-graduação em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (2015). É membro da Ordem dos Advogados do Brasil, secção de São Paulo (2013), e da Associação dos Advogados de São Paulo (2014).

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