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Como obter do INCRA o CCIR de seu imóvel rural em tempo razoável

Proprietários de imóveis rurais podem impetrar mandado de segurança para obter o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural no caso de demora injustificada do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

O CCIR é um documento emitido pelo INCRA que constitui prova do cadastro do imóvel rural e é indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural, e também para homologação de partilha amigável ou judicial, de acordo com os §§ 1º e 2º, do art. 22, da Lei n.º 4.947/66, com as alterações do art. 1º da Lei nº 10.267/01.

Entretanto, os proprietários de imóveis rurais geralmente enfrentam dificuldades para obter o CCIR do INCRA em tempo razoável, o que, em determinadas situações, pode causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação por impedir a prática dos atos jurídicos referidos acima.

A expedição do CCIR pelo INCRA, como ato administrativo, deve obedecer ao princípio da duração razoável do processo, bem como da eficiência, previstos, respectivamente, no art. 5º, inciso LXXVIII, e no art. 37, ´caput´, da Constituição Federal.

Com efeito, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo, estabelece que “a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência” (art. 48), e que, “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).

Tratando-se de direito líquido e certo, é cabível mandado de segurança, com pedido liminar, em caso de demora excessiva na apreciação e na decisão do pedido formulado perante o INCRA, para a expedição do CCIR, nos termos do art. 1º, e 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/09.

Neste sentido:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL (CCIR). EXCESSIVA DEMORA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. A demora injustificada na apreciação do procedimento administrativo, pelo Incra, para expedição do certificado de georreferenciamento do imóvel rural, configura omissão passível de correção pela via do mandado de segurança. 2. Sentença concessiva da segurança, que se confirma. 3. Remessa oficial desprovida” (Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 6ª Turma, REOMS 0017085-78.2012.4.01.3600, j. 20/10/2014, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro).

E o mesmo entendimento se aplica para o caso de mera atualização do CCIR, conforme bem se pode observar:

ADMINISTRATIVO. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL (CCIR). OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 49 DA LEI N. 9.784 /1999. 1. A demora injustificada na apreciação e decisão do pedido formulado perante o Incra para a atualização cadastral e expedição do respectivo Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) configura omissão passível de correção pelo Poder Judiciário. 2. Sentença que julgou procedente o pedido, ratificando a antecipação da tutela, que se confirma. 3. Remessa oficial desprovida” (Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 6ª Turma, REO 0014491-80.2011.4.01.4100, j. 21/07/2014, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro).

Desta forma, proprietários de imóveis rurais que enfrentem a demora excessiva do INCRA na apreciação e na decisão do pedido de expedição do CCIR, ou de atualização, podem socorrer-se de mandado de segurança para assegurar o direito líquido e certo de exigir a prática do ato administrativo em tempo razoável, não superior a 30 dias (CF, art. 5º, inc. LXXVIII, c.c. art. 37, e Lei nº 9.784/99, arts. 48 e 49), nos termos do art. 1º, e 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/09.

Posted by

Vanessa Alves de Sousa

[email protected] +55(11)3884-1300

Formada pela Universidade São Francisco (2007), com especialização Direito Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito (2015). É membro da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo (2007), e da Associação dos Advogados de São Paulo (2008).

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