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Importadora Oficial Porsche não deve indenizar consumidor

No processo que tramitou no Paraná o nosso escritório defendeu a importadora de um consumidor que pretendia receber R$ 250 mil a título de indenização por um suposto defeito de fabricação. Entretanto, a prova pericial produzida nos autos demonstrou que a causa do problema foi o mau uso do veículo.

Em 2005 um consumidor adquiriu da importadora oficial um veículo Porsche 911, Carrera S, pelo valor de R$ 579.144,00, e este, dois anos depois, apresentou um problema no motor.

A assistência técnica da importadora analisou a situação e emitiu um laudo no qual constatou que o motor havia sido danificado em razão da redução brusca de marcha com o motor em alta rotação, o que fez o giro do motor ultrapassar o limite máximo permitido de 7.300 rpm, previsto no Manual do Proprietário.

Apesar de não se tratar de defeito de fabricação, para fidelizar o consumidor à marca, a importadora realizou a troca do motor gratuitamente. Entretanto, em razão das particularidades do caso concreto, para obter a autorização da fabricante, importar o motor e fazer a substituição, passaram-se alguns meses.

Após a substituição do motor o consumidor ingressou com uma ação de indenização contra a importadora, na qual insistiu na alegação de que se tratava de defeito de fabricação, e que, portanto, a demora no conserto seria injustificada, excedendo o prazo de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.

O consumidor não especificou o valor que pretendia receber como indenização da importadora, mas o valor atribuído à causa foi de R$ 250 mil, relativamente a dano moral e dano material - este último em razão de desvalorização do veículo, seguro facultativo, IPVA e das ligações telefônicas, relativamente ao tempo em que o veículo esteve na oficina.

Na sentença o Juiz da 2ª Vara da Comarca de Cascavel (PR), Dr. Eduardo Villa Coimbra Campos, reconheceu a inexistência do defeito de fabricação e que a causa do dano foi a culpa exclusiva do consumidor, decorrente do mau uso do veículo, fatos que foram comprovados através de laudo pericial elaborado no curso do processo.

Apesar disso, o magistrado entendeu que houve demora no conserto do veículo, mesmo sem custo ao consumidor, e, em consequência, condenou a importadora a pagar a ele a importância de R$ 20 mil a título de dano moral e de R$ 147,30 por dano material (referente a ligações telefônicas).

A importadora, então, interpôs o recurso de apelação contra a sentença, e, no dia 19/05/2016, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento a este para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido formulado pelo consumidor contra a importadora, conforme se pode observar:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR. QUEBRA DO MOTOR. IMPERÍCIA DO CONDUTOR. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS A PARTIR DA EMPRESA. DESPESA NÃO COMPROVADA PELO AUTOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS VEÍCULOS NO PERÍODO EM QUE AGUARDAVA SUBSTITUIÇÃO DO MOTOR. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO AUTOR. Não comprovado pelo autor que suportou as despesas com ligações telefônicas feitas a partir de terminais da empresa, não há direito à indenização. A demora injustificada de 04 meses para a substituição do motor do veículo não é suficiente para caracterizar um dano moral passível de indenização, mormente se neste período o autor fez uso de veículos da empresa e de parentes, bem como obteve gratuitamente um motor novo em razão do interesse de fidelização da fabricante.” (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1518018-8, de Cascavel, j. 19/05/2016, rel. Des. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso)

Como consequência do resultado do recurso, a importadora venceu integralmente o litígio e o Tribunal Paranaense ainda condenou o consumidor a pagar as custas judiciais do processo e os honorários de advogado, que foram arbitrados em R$ 10 mil. Cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça.

O advogado Luciano Medeiros, sócio do escritório Medeiros Advogados, que defendeu e representou a importadora oficial neste processo, afirmou que:

“Não é sempre que o consumidor tem razão. Empresas de primeiríssima linha, como a minha cliente neste caso, investem muito na qualidade dos produtos e na excelência dos serviços objetivando a plena satisfação do cliente. No entanto, uma vez ou outra surge uma ação judicial, com pretensões exageradas, decorrente de uma visão equivocada que o consumidor tem acerca de seus direitos”.

A advogada Rafaella Vianna, associada pleno do escritório que fez a sustentação oral no julgamento, complementou: “O nosso escritório tem uma forte atuação no contencioso estratégico, casos como este, que precisam de uma atenção especial. Afinal, não é somente dinheiro que está envolvido e sim a marca, o nome e a reputação da empresa”.

Na opinião dos advogados a decisão é praticamente definitiva, pois embora ainda não tenha transitado em julgado, o eventual recurso, além de não possuir efeito suspensivo, exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos e isso seria vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Leia a sentença em:

Leia o recurso de apelação em:

Leia o acórdão em:

Posted by:

Luciano Medeiros [email protected] +55(11)3884-1300

Formado pela Unisul - Universidade do Sul de Santa Catarina (1996), com especialização em Direito Empresarial pela PUC-SP - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1999), possui ainda diversos cursos de extensão. Tem quase 20 anos de experiência na área. É membro da Ordem dos Advogados do Brasil, secções de Santa Catarina (1996) e São Paulo (1997), e da Associação dos Advogados de São Paulo (1997). Também é membro da Coordenação dos BRICS, EUA e Itália do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (2014).

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