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Citação em execução por título extrajudicial no novo CPC pode ser feita pelo correio, decide TJSP

Os advogados do nosso escritório elaboraram o recurso cujo julgamento pode ser o leading case sobre a matéria.

No dia 05/05/2016 publicamos no site de nosso escritório um artigo com o título de "O novo CPC e a citação pelo correio nos processos de execução", no qual defendíamos a possibilidade de citação pelo correio neste tipo de processo - algo que era vedado no CPC de 1973.

Na verdade, o artigo foi baseado na fundamentação de um recurso interposto pelos advogados de nosso escritório contra uma decisão judicial proferida numa execução de título judicial, que, na vigência do CPC de 2015, indeferiu a pedido formulado neste sentido.

Dizia a decisão recorrida:

"Indefiro a citação por carta já que o CPC estabelece no seu art. 829, § 1º que a citação seja por mandado. Providencie o exequente o recolhimento correto das custas e após, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º)."

No dia 24/05/2016 o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao nosso recurso, nos seguintes termos:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. DECISÃO INICIAL QUE DETERMINA A CITAÇÃO DA EXECUTADA POR MANDADO. Descumprimento do art. 247 do CPC. Citação via correio que passou a ser válida a partir da vigência da Lei 13.105/2015. Recurso Conhecido e Provido." (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 31ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2091426-06.2016.8.26.0000, j. 24/05/2016, ref. Des. Relator Francisco Casconi)

Na decisão o Des. Relator Francisco Casconi entendeu que:

"Na legislação processual nº 5.869/73, neste tipo de ação era vedada a citação postal, sendo que, nos processos de execução a citação da parte adversa se consumava por mandado. Com o advento da lei nº 13.105/2015, vigente a partir de 18 de março de 2016, a vedação de citação postal para os processos de execução foi excluída, passando a viger na seguinte forma, verbis: “Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, §3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.” Inexistindo oposição da recorrente ou fator impeditivo a consumação do ato citatório pela via postal, deverá o ato ser realizado conforme disposto no Art. 247 do CPC, vale mencionar que a referida via impede pronta consumação de penhora e avaliação."

Ao que temos conhecimento, o julgamento acima é o primeiro que se tem notícia, tornando-o, assim, o leading case sobre a matéria - e poderá nortear as demais decisões acerca do mesmo tema em outros processos judiciais da mesma espécie e natureza.

Temos orgulho de nosso corpo de advogados, muito competentes e sempre atualizados, cujo conhecimento e experiência faz toda a diferença na representação dos interesses de nossos clientes, seja no contencioso ou na consultoria - nosso lema é qualidade e eficiência.

Veja o conteúdo do nosso artigo no link abaixo:

Veja a decisão completa do TJSP no link abaixo:

Posted by:

Luciano Medeiros [email protected] +55(11)3884-1300 Formado pela Unisul - Universidade do Sul de Santa Catarina (1996), com especialização em Direito Empresarial pela PUC-SP - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1999), possui ainda diversos cursos de extensão. Tem quase 20 anos de experiência na área. É membro da Ordem dos Advogados do Brasil, secções de Santa Catarina (1996) e São Paulo (1997), e da Associação dos Advogados de São Paulo (1997). Também é membro da Coordenação dos BRICS, EUA e Itália do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (2014).

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