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O novo CPC e a citação pelo correio nos processos de execução

A citação do executado pelo correio deverá proporcionar maior celeridade e efetividade aos processos de execução

No Código de Processo Civil de 1973 era vedada a citação pelo correio no processo de execução, face ao disposto no art. 222, alínea “d”, que assim estabelecia:

“Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:”

...

“d) nos processos de execução;”.

A vedação se justificava no sistema processual anterior porque, na execução, havia uma interdependência de atos processuais e a defesa do executado dependia da efetivação da penhora (CPC, art. 652, §1º, c.c. art. 738, inc. I, com a redação dada pela Lei nº 8.953, de 1994).

Com a reforma implementada pela Lei nº 11.382, de 2006, que alterou a redação do art. 738, do Código de Processo Civil de 1973, desvinculou-se a defesa do executado da efetivação da penhora, mas prevaleceu a vedação prevista no art. 222, alínea “d”, de modo que continuou proibida a citação pelo correio nos processos de execução.

O Código de Processo Civil de 2015, no entanto, quebrou completamente esse paradigma e adotou, para a execução, o princípio da simultaneidade dos atos processuais, encerrando a interdependência vigente no sistema anterior - e que normalmente impedia a efetividade do processo.

No código vigente, o art. 247, equivalente ao art. 222, da codificação revogada, não veda mais citação pelo correio nos processos de execução, conforme se pode observar:

“Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

II - quando o citando for incapaz;

III - quando o citando for pessoa de direito público;

IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.”

A citação pelo correio agora é a regra geral, inclusive para os processos de execução, o que se deduz não apenas da supressão da vedação contida na alínea “d” do art. 222, do código revogado, mas também pela redação do art. 249, da codificação em vigor, que assim estabelece:

“Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.”

É de se observar que, além das hipóteses previstas no art. 249, do Código de Processo Civil de 2015, a legislação processual ainda reserva a citação por oficial de justiça para quando a parte assim requerer justificadamente (CPC, art. 247, inc. V), mas, para a citação em processo de execução, inexiste qualquer óbice previsto na lei.

Isto porque, diferentemente do sistema anterior, no processo de execução vigente a penhora não é indispensável para a defesa do executado.

Feita a citação, passa a correr o prazo de 3 dias para pagamento (CPC, art. 829, ‘caput’), e, da juntada do comprovante desta nos autos, o prazo de 15 dias para a oposição de embargos (CPC, art. 914 e 915). E tanto para o primeiro, quanto para o segundo caso, inexiste necessidade de que a penhora seja efetivada.

A interpretação sistemática do disposto no art. 829, §1º, do Código de Processo Civil, leva a conclusão de que, em regra, a citação no processo de execução deve ser feita pelo correio (CPC, art. 247, c.c. art. 249), e somente ocorrerá por oficial de justiça quando o exequente assim requerer justificadamente (CPC, art. 247, inc. V), ou, se restar frustrada a citação pelo correio (CPC, art. 249, parte final).

Esta é a lição de José Miguel Garcia Medina:

“Embora, de acordo com o art. 247 do CPC/2015, a citação no processo de execução deva ser realizada, como regra, pelo correio, nada impede que o exequente, na petição inicial de execução, requeira, justificadamente, que a citação se dê por oficial de justiça (cf. inc. V do art. 247 do CPC/2015). Nesse caso, a ordem de penhora constará, desde logo, do mandado de citação (cf. §§ 1º e 2º do art. 829 do CPC/2015)” (in “Novo Código de Processo Civil comentado”. 3ª. ed., São Paulo: RT, 2015, nota III ao art. 829, p. 1.113).

Sobre a possibilidade de citação postal no processo de execução no Código de Processo Civil de 2015, importante ainda trazer o entendimento de Elpídio Donizetti Nunes, que foi membro da Comissão de Juristas do Senado Federal encarregada de elaborar o novo código, e assim já se pronunciou:

“O CPC/73 também trata o processo de execução como hipótese em que a citação é realizada por oficial de justiça, excepcionando assim, a regra da citação por correio. De acordo com o CPC/2015, tratando-se de processo de conhecimento ou de execução, a regra é que o citando deve ser cientificado do processo através do correio, o que já era previsto para a citação no processo de execução fiscal regulado pela Lei nº. 6.830/1980 (art. 8º, I). Em suma, não vale mais a regra segundo a qual a citação, nas ações de execução, deve necessariamente ocorrer por intermédio de oficial de justiça” (in “Curso Didático de Direito Processual Civil”. 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2016, p. 443-444).

Compartilham desta opinião Fernando Gajardoni, Luiz Dellore, Andre Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr., ‘in verbis’:

“No CPC/1973, era vedada a citação pelo correio no processo de execução autônomo, o que não incluía o cumprimento de sentença, nem as execuções incidentais, no bojo do processo de conhecimento, de obrigação de fazer, não fazer e dar coisa. Por um lado, a proibição tinha por vista proteger o valor segurança, evitando que o executado sofresse constrição patrimonial injusta, sem que tivesse prévia ciência de que contra ele foi instaurado o processo executivo. Por outro, buscava-se, especialmente na execução de pagar quantia certa, aproveitar-se a diligência de citação para que, não efetuado o pagamento espontaneamente, desde logo já fosse realizada a penhora, o que exigia a atuação do oficial de justiça. A prática demonstrou, todavia, que essa proibição levava à falta de efetividade da execução, até porque, nos dias de hoje, é frequente que a penhora acabe por privilegiar bem de maior liquidez, como o dinheiro depositado em aplicações financeiras, ações ou títulos negociados no mercado, dispensando a atuação física do oficial de justiça. O CPC/15 permite a citação pelo correio no processo autônomo de execução a fim de proporcionar maior celeridade e efetividade, especialmente nos casos em que o executado se encontra fora da comarca, da seção ou da subseção judiciária em que tramita a execução, o que exigia no regime anterior a burocrática expedição da carta precatória” (in “Teoria Geral do Processo - Comentários ao CPC de 2015”. 1ª ed., São Paulo: Método, 2015, p. 754).

Deve-se dizer, por fim, que, assim como em qualquer outro processo, a validade da citação pelo correio no processo de execução está condicionada à observância do disposto na Súmula nº 429, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que exige aviso de recebimento, com as inovações trazidas pelo art. 248, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil.

Posted by:

Luciano Medeiros [email protected] +55(11)3884-1300 Formado pela Unisul - Universidade do Sul de Santa Catarina (1996), com especialização em Direito Empresarial pela PUC-SP - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1999), possui ainda diversos cursos de extensão. Tem quase 20 anos de experiência na área. É membro da Ordem dos Advogados do Brasil, secções de Santa Catarina (1996) e São Paulo (1997), e da Associação dos Advogados de São Paulo (1997). Também é membro da Coordenação dos BRICS, EUA e Itália do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (2014).

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