Eficácia de acordo trabalhista pode ser relativa
Empregado tem confirmadas indenizações por doença profissional mesmo após assinar quitação de outros valores em processo distinto
Condenadas em primeiro grau por dano moral e material, duas empresas alegaram em recurso ordinário a ocorrência de coisa julgada, em virtude de acordo assinado pelo empregado em outro processo; a 7ª Câmara rejeitou a preliminar e confirmou as indenizações reconhecidas na Vara de origem.
Para a relatora do caso, desembargadora Luciane Storel da Silva, o reclamante não possuía exata ciência da extensão e consolidação de sua lesão incapacitante, uma vez que o INSS negara prorrogação de seu benefício previdenciário em novembro de 2010 e o empregado firmou acordo em junho de 2011.
Storel consignou que, "evidenciado que a ciência inequívoca só ocorreu com a perícia realizada nos presentes autos, no ano de 2013, o aludido acordo que conferiu quitação quanto aos direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho não abarca o pedido de indenização decorrente de doença ocupacional verificada em momento posterior, não havendo que se falar em ocorrência da coisa julgada".
A relatora destacou ainda o aspecto de os autos tutelarem um interesse de ordem pública (garantia à saúde/direito à vida) - o que leva à conclusão de o direito à saúde ser indisponível - e a conveniência de se atribuir à transação uma interpretação restritiva.
Assim, ponderou a magistrada que "o direito à indenização decorrente de moléstia profissional deve ser expressamente consignado como objeto do acordo, com clareza solar, para que nenhuma dúvida paire sobre o alcance desse acordo, já que créditos trabalhistas são, lato sensu e genericamente falando, obrigações contratuais de índole pecuniária. Indenização decorrente de doença ou moléstia profissional não é, ontologicamente, crédito trabalhista, stricto sensu, muito embora possa provir de uma relação de emprego, o que é coisa bastante diversa".
A decisão da 7ª Câmara foi por maioria de votos (Processo 0000011-57.2012.5.15.0069 RO, DEJT 13/12/2015) - Por João Augusto Germer Britto.
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Taína do Nascimento Santos
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Formada pela Universidade Nove de Julho (2007), com especialização Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2011) e em Direito Previdenciário pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2014). É membro da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo (2008) e da Associação dos Advogados de São Paulo (2008).